Antes de decidir propor uma ação judicial sozinho (nas restritas hipóteses em que a lei autoriza), é importante estar plenamente ciente dos riscos de tal decisão.
O objetivo principal deste artigo é expor as dificuldades de se propor uma ação judicial sem a intervenção de um profissional devidamente habilitado.
Em algumas situações específicas, existe permissão legal para a propositura de ação judicial sem a intervenção de um advogado. Entretanto, é importante ponderar sobre algumas questões envolvidas em tal decisão.
Principalmente quando se propõe uma ação contra uma grande empresa, acaba ocorrendo uma explícita disparidade de armas. Ou seja, enquanto o pobre cidadão se apresenta à Justiça absolutamente desamparado, grandes empresas se encontram assessoradas por um exército
de advogados.
O primeiro problema surge para se propor a ação. O pedido/reclamação será elaborado diretamente pelo reclamante ou auxiliado por algum integrante da triagem dos Juizados Especiais. Ou seja, em boa parte dos casos, tais pedidos acabarão sendo elaborados por alguém sem a qualificação e o conhecimento necessários para tanto, algumas vezes até impossibilitando que o juiz consiga julgar o mérito da causa.
Apresentada a defesa, abre-se prazo para que a parte reclamante se manifeste. É óbvio que alguém sem significativo conhecimento em direito não terá condições de impugnar as argumentações apresentadas pelos advogados da empresa reclamada. Apesar do disposto no §1º do art. 9º da Lei 9.099/95, na prática, normalmente a pessoa acaba tendo de se defender sozinha.
Outra séria desvantagem é que em muitas situações o cidadão não sabe exatamente quais são seus direitos. Em certos casos, por exemplo, em virtude de um determinado problema, a pessoa tem direito de, além de ver seu problema solucionado, receber uma indenização. Em boa parte dos casos a pessoa sequer tem ciência disso, mas se tivesse consultado um advogado, certamente seria orientada nesse sentido.
Ademais, existem inúmeras situações em que é possível optar pela propositura da ação perante os Juizados Especiais OU perante a Justiça Comum. O advogado, profissional devidamente habilitado, poderá, analisando a jurisprudência acerca do tema, avaliar em qual das esferas da justiça há maiores chances de vitória, ou em qual as indenizações normalmente são arbitradas em valores maiores.
Ademais, somente um profissional do direito terá conhecimento técnico necessário para avaliar se uma sentença, por exemplo, fixou corretamente o termo inicial dos juros de mora, fator que pode influenciar consideravelmente no valor a ser eventualmente recebido pela parte.
Há os que optam pela propositura de sua ação judicial sem a assistência de um advogado simplesmente imaginando que irão “economizar”, pois não terão de arcar com os honorários do aludido profissional. Consoante demonstrado através do presente, tal raciocínio em grande parte dos casos é equivocado. Como se diz popularmente: “é o barato que sai caro”. Muitos deixam de receber o que têm direito, ou boa parte do que têm direito, simplesmente por terem optado por tal “economia”.
Sinceramente, propor uma ação sem a assistência de um profissional habilitado deve ser cogitado apenas em última hipótese. Antes disso, é importante que a pessoa consulte advogados de sua confiança, ao menos para conhecer cabalmente seus direitos e se inteirar dos percentuais ou valores cobrados por tais profissionais.
A própria Constituição Federal, a Lei Maior de nosso país, em seu artigo 133, reconhece: “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
Inquestionavelmente, sem o advogado não se faz Justiça.