Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, boa parte dos estudiosos do direito já admitia a indenização por dano moral. Entretanto, com o advento da referida Lei Maior, que o reconheceu de forma expressa (art. 5º, V, X), o dano moral e sua respectiva indenização ganharam enorme dimensão.
De forma simplificada, o dano moral pode ser conceituado como uma violação aos direitos da personalidade. Um prejuízo ou agressão à honra, à imagem, ao ânimo psíquico, à integridade; resultando em dor, constrangimento, tristeza, humilhação.
Diferente do dano material, o dano moral é imensurável. Verba gratia, se Fulano, conduzindo seu caminhão, abalroa automóvel de Beltrano, corretamente estacionado, destruindo-o por completo. Em tal situação, em princípio, o dano a ser reparado será simplesmente o valor do veículo destruído. No entanto, diferentemente, quando se está diante de um dano de ordem moral, tal quantificação se torna impossível. Não há como se mensurar o constrangimento de ter o bom nome registrado indevidamente perante órgãos de proteção ao crédito, ou a tristeza e o sofrimento de quem é vítima de um grave acidente.
Em sendo, o dano moral, algo imensurável, a difícil tarefa de arbitrá-lo acaba ficando a cargo do Juiz de Direito. Em que pese tal dificuldade possa ter sido minimamente amenizada com o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Na realidade, o dano moral é irreparável. A condenação em dinheiro serve apenas como compensação em face da dor suportada, uma recompensa para amenizar o sofrimento.
Ademais, relevante destacar que o dano moral tem ainda um caráter punitivo, buscando desestimular o agressor, para que este tome medidas no sentido de evitar que situações similares voltem a ocorrer.