Apesar de algumas críticas, a inscrição negativa perante órgãos de proteção ao crédito (SPC/SCPC/SERASA) é considerada uma prática regular, desde que exista uma dívida pendente que justifique o registro.
No entanto, assim que a dívida é paga, deve ser procedida a baixa da negativação. Nesse contexto, uma questão que surge é se existe algum prazo para se limpar o nome do consumidor/devedor.
O enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”
Ou seja, quitada a dívida, o nome do consumidor/devedor deve ser restabelecido em 5 dias úteis.
Mas é se esse prazo for extrapolado? Nesse caso, o ex-devedor tem o direito de exigir o restabelecimento de seu nome. Se tal problema não for resolvido de forma amigável, a baixa da dívida pode ser exigida pela via judicial.
Por óbvio, se a vítima de tal situação chegar a sofrer algum prejuízo material em razão dessa demora, poderá exigir do responsável uma reparação correspondente. Desde que comprove tal dano.
Já em relação ao dano moral, a situação é diferente. Não parece razoável considerar que a pessoa sofreu danos de ordem moral simplesmente porque seu nome demorou pouco mais de 5 dias úteis para ser restaurado. No entanto, se tal excesso superar semanas ou meses, tal situação pode vir a ser considerada ensejadora de danos morais passíveis de indenização.